Sebastião Matheus de Souza Moreno
Nome Completo: Sebastião Matheus de Souza Moreno
Apelido Político: opcional
Função conforme Regimento Interno: VEREADOR
Cep: 65.758-000
Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone de contato da Câmara: (99) 984521097
Dias e horários de atendimento ao público: De Segunda a sexta, das 08:00 as 13:00 hs
Dias e horários das sessões:
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 87. Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, por voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma disposta neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 88. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara cabe tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores no exercício do mandato.
Art. 89. São deveres do Vereador:
I — residir no Município;
II — comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III — comparecer às sessões convenientemente trajado;
IV — desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens na posse e ao término do mandato;
V — comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante e exercer diligentemente as funções que lhe couberem;
VI — obedecer às disposições regimentais;
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 90. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo se por motivo justificado.
Art. 91. O Vereador poderá licenciar-se:
I — por motivo de doença;
II — para tratar de interesse particular;
III — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara;
- 1.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
- 2.º A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
- 3.º A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 60 dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força de lei, de Prefeito. Renovada a licença por igual período, continuará convocado o Suplente.
- 4.º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
- 5.º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor e forma especificados em Resolução da Mesa.
- 6.º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada por meio de Resolução da Câmara.
- 7.º Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa.
- 8.º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de Grupos de Vereadores.
CAPÍTULO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 92. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda e cassação do mandato.
Seção I
Da Extinção ou Perda
Art. 93. Extinguir-se-á o mandato do Vereador:
I — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria urgente;
II — quando assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
III — que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV — que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
Seção II
Da Cassação
Art. 94. Terá o mandato cassado o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV — que fixar residência fora do Município.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 62 da Lei Orgânica.
Art. 95. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 96. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
- 1.º A indicação do Líder, bem como de seu sucessor, será feita à Mesa em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação política, dentro de dez dias, contados do início da sessão legislativa.
- 2.º Eleito o Líder, este indicará seu respectivo Vice-Líder, do que também se dará ciência à Mesa.
- 3.º O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelo respectivo Vice-Líder.
- 4.º O Líder votará antes dos demais integrantes de sua bancada.
Art. 97. O Líder, além de outras atribuições regimentais, encaminhará a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar a sua bancada.
Art. 98. A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizarse-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 99. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
- 1.º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados;
- 2.º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 2 (dois) minutos.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 100. À mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a viger na legislatura subseqüente.
Parágrafo único. Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
Art. 101. O Presidente terá direito a verba de representação igual a dois terços da fixada para o Prefeito.
Art. 102. A remuneração do Vereador sofrerá desconto de 1/30 (um trinta avo), quando ocorrer falta injustificada, na forma prevista neste Regimento Interno.